Execução pela CEF de FGTS pago diretamente ao empregado em acordo trabalhista

14 / 10 / 2022  |  Artigos  |  0 Comentários

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, representado pela sigla
FGTS, é um fundo que visa a proteção do trabalhador que for
demitido sem justa causa. Para tanto, em função da sua importância
na sociedade, existe uma extensa legislação, assim como
entendimentos dos Tribunais sobre o assunto.

É muito comum controvérsias acerca de valores de FGTS nas ações
trabalhistas, principalmente quando o mesmo não é recolhido
regularmente. Por isso, não raro alguns acordos trabalhistas
contemplam verbas decorrentes de valores de FGTS declarados no
e-social, contudo, não recolhidos pelo empregador.

Contudo, é preciso cuidado com a inclusão de valores de FGTS em
acordos trabalhistas. Isso porque, uma vez confessado no e-social
(antigamente, na Sefip), a Caixa Econômica Federal (CEF) passa a ter
legitimidade para executar tais valores.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e também no STJ vem estabelecendo a legitimidade da cobrança
de FGTS por meio de uma execução fiscal, mesmo que esses valores já
tenham sido pagos diretamente ao empregado por meio do acordo
homologado judicialmente.

Isso quer dizer que existe a possibilidade de duplicidade de cobrança
do FGTS, pelo pagamento através de acordo na Justiça do Trabalho e
por uma ação de execução fiscal.

Então qual é a solução para evitar essa duplicidade de cobrança?

São duas as opções: (i) com a homologação do acordo na Justiça
do Trabalho, informar à Caixa Econômica Federal através do sistema
próprio da instituição financeira, o que, contudo, não é garantia
de que o débito será extinto; ou, o mais indicado, (ii) não
realizar o acordo judicial trabalhista (quanto ao FGTS) diretamente
com o empregado e regularizar o pagamento junto à Caixa Econômica
Federal.

João Victor Videira Ribeiro
faz parte da equipe da MSA Advogados
nas áreas de Direito Empresarial e Tributário.

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